4 de dez. de 2007

Cuidado com a lei

De: Rose / Para Dr. Edvaldo: Recebi esta informação de um associado e a partir dela fui procurar os fundamentos para que o sr. tome as devidas providências para que o condomínio não seja, mais uma vez, prejudicado.

Sra. Rose e demais associados. De acordo com a Lei que regulamenta as entidades sem fins lucrativos, como é o caso da nossa Associação Nova Rheata, Fundações e demais entidades, seus dirigentes não podem receber qualquer tipo de remuneração, sob qualquer título, sob pena da Associação ficar descaracterizada como Associação, além de sofrer as penalidades previstas em lei, apesar do estatuto da Associação prever algum tipo de remuneração para a diretoria (diretora presidente). Portanto, todo e qualquer pagamento efetuado para a diretora presidente, a título de remuneração, deverá ser suspenso de imediato.
Atenciosamente,
Natale Russo


Entidades Imunes e Isentas
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2005/PergResp2005/pr24a31.htm
CTN - Lei 5172 de 25/10/66
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
http://www.fazenda.gov.br/confaz/Confaz/Diversos/CTN.htm


Em tempo:
O reembolso das despesas da Associação pode ser atribuído para qualquer membro da diretoria, seja presidente ou conselheira, sem qualquer limite, visto tratar-se de reembolso de despesas. Portanto, a remuneração da diretora presidente como foi estabelecida de forma incorreta, no limite de 3 Salários Mínimos é totalmente distinta do reembolso de despesas. (Natale Russo)

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